Luiz Flávio Gomes é jurista e professor.
Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante
Brasil e coeditor do atualidades dodireito.com.br. Foi Promotor de
Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a
2001). Encontrei essa matéria no blog http://atualidadesdodireito.com.br . O video feito pelo jurista e professor Luiz Flávio Gomes encontra-se neste link: http://atualidadesdodireito.com.br/microvideos/2013/09/19/entre-em-vigor-hoje-a-lei-do-crime-organizado-veja-os-microvideos-sobre-o-tema/
A definição objetiva de organização criminosa, a forma de investigação e
de obtenção de prova, a delação premiada, a infiltração de agentes, bem
como o acesso aos dados cadastrais irão proporcionar maior segurança
jurídica e instrumentalização aos órgãos encarregados do combate ao
crime organizado, embora algumas ações previstas possam trazer prejuízo
se não forem melhores disciplinadas.
Importante avanço para garantia da legalidade da investigação pela
polícia judiciária e a formação do conjunto probatório no processo é a
definição das autoridades encarregadas da negociação com o delator, a
saber: o Delegado de Polícia e o Ministério Público. Embora a melhor
doutrina reconheça a designação de Autoridade Policial como função
específica do Delegado de Polícia, interpretações equivocadas e até
disputas institucionais atribuíram a meros agentes da autoridade as
prerrogativas do Delegado de Polícia. Por ocasião da edição da Lei dos
Juizados Criminais não faltaram àqueles, que em interpretação canhestra,
usurparam as funções da Autoridade Policial atribuindo-a aos
integrantes da polícia militar, cuja atribuição constitucional é a de
polícia administrativa. As várias demandas jurídicas que surgiram em
decorrência dessa usurpação, inclusive com atos editados por secretários
de segurança, levaram a manifestação do Supremo Tribunal Federal a fim
de trazer a luz àqueles que pretendiam flexibilizar o conceito de
Autoridade Policial.
:)
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