segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Afinal, o que é organização criminosa? Este e outros temas da lei 12.850/13

Luiz Flávio Gomes é jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do atualidades dodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Encontrei essa matéria no blog http://atualidadesdodireito.com.br .  O video feito pelo jurista e professor Luiz Flávio Gomes encontra-se neste link: http://atualidadesdodireito.com.br/microvideos/2013/09/19/entre-em-vigor-hoje-a-lei-do-crime-organizado-veja-os-microvideos-sobre-o-tema/
 
                    A definição objetiva de organização criminosa, a forma de investigação e de obtenção de prova, a delação premiada, a infiltração de agentes, bem como o acesso aos dados cadastrais irão proporcionar maior segurança jurídica e instrumentalização aos órgãos encarregados do combate ao crime organizado, embora algumas ações previstas possam trazer prejuízo se não forem melhores disciplinadas.
                   Importante avanço para garantia da legalidade da investigação pela polícia judiciária e a formação do conjunto probatório no processo é a definição das autoridades encarregadas da negociação com o delator, a saber: o Delegado de Polícia e o Ministério Público. Embora a melhor doutrina reconheça a designação de Autoridade Policial como função específica do Delegado de Polícia, interpretações equivocadas e até disputas institucionais atribuíram a meros agentes da autoridade as prerrogativas do Delegado de Polícia. Por ocasião da edição da Lei dos Juizados Criminais não faltaram àqueles, que em interpretação canhestra, usurparam as funções da Autoridade Policial atribuindo-a aos integrantes da polícia militar, cuja atribuição constitucional é a de polícia administrativa. As várias demandas jurídicas que surgiram em decorrência dessa usurpação, inclusive com atos editados por secretários de segurança, levaram a manifestação do Supremo Tribunal Federal a fim de trazer a luz àqueles que pretendiam flexibilizar o conceito de Autoridade Policial.
  http://www.delegados.com.br/juridicos/4416-aspectos-praticos-da-lei-n-12-850-13-por-juvenal-marques-ferreira-filho


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